Processo 0101125-12.2024.5.01.0068

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101125-12.2024.5.01.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101125-12.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISCRIMINAÇÃO. CONDUTA ANTISSINDICAL. ÓCIO FORÇADO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL PARCIALMENTE AFASTADA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR QUANTO A VERBAS CONTRATUAIS. LESÃO CONTÍNUA QUANTO À DIGNIDADE E LIBERDADE SINDICAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE AMBAS AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE APENAS QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO ÓCIO FORÇADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. O Reclamante, ator com vínculo de emprego ativo, postula o reconhecimento de conduta antissindical e discriminatória, alegando que a Reclamada o submeteu a ócio forçado desde 2012 como retaliação ao exercício de mandato sindical. Pleiteia a oferta de trabalho em condições específicas, incorporação de adicional de produtividade e indenizações. A sentença acolheu a prescrição total das pretensões de fazer, indenizar e de diferenças salariais, julgando improcedentes os demais pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) verificar se as pretensões relativas à alteração contratual de 2005 e ao ócio forçado iniciado em 2012 estão submetidas à prescrição total ou parcial; (ii) analisar preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguidas por ambos os recorrentes; (iii) analisar se a ausência de escalação do ator configurou ato ilícito discriminatório; e (iv) avaliar os pedidos de unicidade contratual, gratuidade de justiça, honorários e multas. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à prescrição do pedido de incorporação do adicional de produtividade e nulidade da alteração do conceito de reexibição, a sentença deve ser mantida. As pretensões decorrem de alteração do pactuado ocorrida em 21/03/2005, mediante ato único do empregador, versando sobre parcelas de natureza estritamente contratual, sem amparo em preceito de lei. Nos termos do artigo 11, § 2º, da CLT, a prescrição é total quando a pretensão envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado por ato único, salvo se o direito estiver assegurado por lei, o que não ocorre na espécie. Transcorridos mais de dezenove anos entre o ato e o ajuizamento, opera-se a prescrição total. No que tange à prescrição das pretensões decorrentes da alegada conduta antissindical e ócio forçado, a sentença merece reforma. Tratando-se de alegação de violação à liberdade sindical e discriminação no curso de contrato de trabalho ainda vigente, a matéria assume natureza de ordem pública e envolve direitos fundamentais previstos no art. 8º da Constituição Federal. A suposta omissão patronal em fornecer trabalho, quando fundamentada em perseguição política ou sindical, configura lesão que se renova continuamente no tempo, não se exaurindo em um ato único. Assim, afasta-se a prescrição total declarada quanto ao ócio, aplicando-se apenas a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/09/2019. Em relação às preliminares de nulidade por negativa…

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