Processo 0101125-35.2025.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37e17f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO HENRIQUE DA SILVA ACACIO ajuizou Ação Trabalhista em face de ALCANCE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MOTIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA E COMPAG COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. postulando direitos oriundos do contrato de trabalho que mantinha com a ré, desde 12.06.2024 a 11.12.2025 na função operador de caixa último salário de R$ 1.712,00. A inicial veio seguida de documentos. Notificadas, as Reclamadas apresentaram contestação, seguida de documentos. Sem mais provas, permanecendo as partes inconciliáveis, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas das partes. É o relatório, tudo visto e examinado decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Das Verbas Rescisórias Afirma o reclamante que foi contratado pela 1ª Ré para prestação de serviços como operador de loja nas dependências da 3ª Ré, laborando de 14h às 22h20 com 1h de intervalo nos dias de semana e 15 minutos de intervalo aos domingos. Declara ainda que inicialmente ajuizou ação de rescisão indireta em 08.09.2025, optando por continuar laborando, até ter a 1ª Ré o dispensado sem justa causa em 11.12.2025 sem ter recebido as verbas rescisórias, razão pela qual apresentou a emenda a inicial antes da apresentação de contestação pela Ré. Defende-se a Ré afirmando que não há diferenças a serem pagas eis que o TRCT está integralmente quitado, não procedendo por consequência as multas dos arts 467 e 477 ambos da CLT. Analisando os autos, constato que o reclamado acosta aos autos a notificação de dispensa (id 4408c29), o TRCT (id db20da5) sem assinatura do reclamante e ainda os contracheques de janeiro a novembro de 2025, não acostando aos autos nenhum comprovante de efetivo pagamento. Desta sorte, não se desincumbiu a Reclamada do ônus que lhe cabia sendo, portanto, devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário de 11 dias; - Aviso prévio de 33 dias; - 13º salário remanescente do ano de 2025. - Férias integrais de 2024/2025 acrescido do terço constitucional; - Férias proporcionais ano 2025/2026 de 06/12 avos acrescidos do terço constitucional. - Multa do 40% do FGTS. As parcelas acima serão calculadas com base na maior remuneração de R$ 1.712,00, salvo a multa de 40% do FGTS. Sobre o total incidirá a multa prevista no art. 467 da CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias ora deferidas. Uma vez que as parcelas rescisórias não foram quitadas até a presente data, bem como, não se verifica culpa da reclamante na mora, procede o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. No caso dos presentes autos, o extrato do FGTS comprova que não foram corretamente depositadas todas as parcelas, devendo assim serem incluídas na liquidação do julgado as parcelas não depositadas, com os juros, multa e correção monetária previstos no art. 22 da Lei 8036/90 Registro que em conformidade com decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores relativos ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada. Das Horas Extras Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras positivas não compensadas, alegando que laborava de 14h às 22h20 com intervalo de 1h nos dias de semana e 15 min aos domingos, afirmando que na prática a jornada cumprida era extremamente incerta e irregular sendo-lhe exigido regimes de 8x1, 12x1 e outras variações sem qualquer previsibilidade. Aduz a Ré que o horário de…
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