Processo 0101125-46.2021.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101125-46.2021.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571cdd4 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE Petição ID 6f2e8ed: o reclamante requer a penhora do veículo VW Fox, placa KNX 3B29, chassi 9BWAA05ZBB4021463, em posse do terceiro interessado, Sr. André Luiz Ferreira Barcelos. Pleiteia, ainda, a nomeação do Sr. André Luiz Ferreira Barcelos como fiel depositário, sob pena de penhora do valor do veículo, e o subsequente leilão do bem. Fundamenta o pedido com base na rejeição dos Embargos de Terceiros nº 0100698-44.2024.5.01.0511, e na certidão do Oficial de Justiça (ID 21/04/2026) que indica a perda de interesse do Sr. André Luiz Ferreira Barcelos no veículo. Aduz que o terceiro interessado adquiriu o carro da executada e a jurisprudência dos tribunais superiores não exige a presença física do bem para a realização da penhora, conforme manifestação em referência (Petição ID 6f2e8ed:).  A penhora de bens do devedor é um dos meios executórios previstos no ordenamento jurídico brasileiro para garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas.  O bem indicado para constrição, qual seja, o veículo VW Fox, placa KNX 3B29, encontra-se na posse de terceiro, Sr. André Luiz Ferreira Barcelos. Os Embargos de Terceiros nº 0100698-44.2024.5.01.0511, nos quais o Sr. André Luiz Ferreira Barcelos figurou como autor, foram rejeitados. Tal decisão segue abaixo transcrita: " SENTENÇA PJe Vistos, etc... ANDRÉ LUIZ FERREIRA BARCELLOS opõe Embargos de Terceiro na ação movida por GINO BEZERRA DA SILVA e outros, postulando a liberação do veículo penhorado. ... No mérito, o embargante aduz ter comprado o veículo em novembro/2020, e a ação principal nº 0101125-46.2021.5.01.0511 somente foi proposta em 09/10/2021. Ocorre que, além de  a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (id c799533) não possuir a respectiva assinatura do comprador, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o referido documento foi levado a registro perante o DETRAN. A transferência do veículo junto ao DETRAN se reveste de requisito essencial para o aperfeiçoamento do negócio jurídico perante terceiros, conforme prescreve o art. 123, I, da Lei 9.503/97 e jurisprudência que segue: "AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN. Apesar de se encontrar na posse do agravante, o veículo penhorado permanece no patrimônio da empresa executada, pois o adquirente não promoveu, junto ao órgão estadual de trânsito, o respectivo registro de transferência, conforme determinam os artigos 120 e 123, I, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e o artigo 129, § 7º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Cumpre esclarecer, por oportuno, que a regra segundo a qual os direitos reais sobre bens móveis são adquiridos com a tradição (entrega do bem), prevista no artigo 1226, do Código Civil, não se aplica aos veículos automotores, dependendo sua transferência de registro perante o órgão de trânsito competente.  Embora o veículo tenha sido adquirido em meados de agosto/2014, em data muito anterior àquela em que houve a constrição judicial,  o adquirente não cuidou de promover a transferência de propriedade do veículo, prevista no artigo 123, inciso I, da Lei 9.503/97 junto ao Departamento Estadual de Trânsito, órgão competente para emitir o Certificado de Registro de Veículo, cuja exigência não é mera formalidade, mas se reveste de requisito essencial…

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