Processo 0101125-47.2022.5.01.0079
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101125-47.2022.5.01.0079 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, inconformada com a decisão que deixou de conhecer dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo. O cerne da questão é a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública e a consequente aplicação do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a COMLURB, sociedade de economia mista, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMLURB, por ser sociedade de economia mista, em princípio, não se beneficiaria das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 173, §2º, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 83.157/RJ, pacificou a questão, determinando que a COMLURB deve se submeter ao regime de precatórios. 5. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A COMLURB, por prestar serviço público de natureza não concorrencial, tem direito à submissão ao regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 173, §2º. CPC, arts. 730 e 731. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 83.157/RJ; ADPF's 275, 387, 437, 485, 513, 524, 530, 789, 890 e 1.088. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da agravante, COMLURB, à submissão ao regime constitucional de precatórios, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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