Processo 0101126-06.2023.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101126-06.2023.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09bbf91 proferida nos autos. JCGM DECISÃO PJe Vistos. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução diz respeito ao contrato de trabalho mantido entre a autora, LUCIA SILVANO, e a reclamada, EDIMILSON DA SILVA RESTAURANTE, CNPJ: 13.559.412/0001-08 no período de  01/08/2016 a 14/02/2022. Sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, com trânsito em julgado em 25/07/2025, iniciando-se a execução. Após tentativas  frustradas  de execução, o(a) exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa VALENTE'S RESTAURANTE LTDA - CNPJ 56.099.571/0001-80.  Intimada, a  suposta  sucessora  apresentou contestação ao  requerimento. Da interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT, depreende-se que o contrato de emprego não é, em regra, intuito personae em relação ao empregador, tendo em vista que as alterações, bem como a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa, e alcança todos os créditos e débitos da empresa sucedida, o que inclui os débitos trabalhistas, ou seja, não afetam os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados.  Nessa linha, a fim de que haja sucessão de empregadores é necessária a inequívoca transferência da titularidade de toda ou de parte da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos (não pode ter havido interrupção no funcionamento, salvo nas hipóteses de paralisação das atividades para reforma e modernização das instalações, para balanço contábil etc)., que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas. A responsabilidade da nova empresa pelos contratos de trabalho, em virtude da sucessão, opera-se ope legis, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor.  Com efeito, a sucessão trabalhista decorre da alteração na estrutura jurídica do empregador, situação jurídica em que, por determinação legal, o sucessor assume imperativamente o ativo e o passivo da empresa sucedida, sendo sua finalidade precípua a de assegurar as garantias decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de o empregado ter ou não prestado serviços para o adquirente. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade do sucessor que, além dos ativos da empresa, assume também os passivos. E, uma vez ocorrida a transferência do negócio, deve ser assegurada ao trabalhador, a garantia de solvabilidade de seus créditos, independentemente das mãos em que esteja o patrimônio do empregador, para cuja formação e manutenção, em última análise, o trabalhador contribuiu. Para Vólia Bomfim Cassar, a sucessão trabalhista pleiteada pelo autor ocorre quando: “há a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente, e desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, pois o contrato de trabalho, em relação ao empregador, não é intuito personae – Inteligência da combinação dos arts. 10 e 448 da CLT.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados