Processo 0101126-37.2025.5.01.0011

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101126-37.2025.5.01.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101126-37.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ANUÊNIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, em que se discute equiparação salarial, anuênios, gratuidade de justiça e prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o cabimento de equiparação salarial; (ii) determinar o direito ao pagamento de anuênios; (iii) verificar o deferimento da gratuidade de justiça; (iv) estabelecer a equiparação da reclamada à Fazenda Pública; (v) analisar a aplicação da suspensão da contagem de tempo da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à equiparação salarial exige identidade funcional, quantitativa, qualitativa, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, nos termos do art. 461 da CLT, cabendo ao empregado a prova da identidade funcional e da contemporaneidade na prestação dos serviços, e ao empregador a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 4. A Lei Complementar nº 226/2026 autorizou o pagamento retroativo de anuênios do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, de modo que o direito à recomposição das diferenças de anuênios atingidas pela suspensão do período deve ser reconhecido, observados os limites legais. 5. A declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, não sendo afastada por prova contrária, conforme entendimento da Súmula nº 463, I, do TST e do STF (ARE 1.161.467/SC). 6. A CBTU, empresa pública federal prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública, com aplicação do regime de precatórios e das demais prerrogativas processuais, conforme decidido pelo STF na ADPF nº 1090/RJ. 7. A suspensão da contagem de tempo para concessão de vantagens que aumentem a despesa com pessoal, prevista no art. 8º, IX, da LC 173/2020, aplica-se a todos os entes públicos e empresas que dependem de recursos da União, como a CBTU, nos termos do Tema nº 1.137 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Para fins de equiparação salarial, cabe ao empregado provar a identidade funcional e a contemporaneidade na prestação dos serviços, cabendo ao empregador a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 2. A Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo de anuênios do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, devendo ser reconhecido o direito à recomposição das diferenças de anuênios atingidas pela suspensão do período, observados os limites legais. 3. A declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção de veracidade. 4. A CBTU equipara-se à Fazenda Pública. 5. A suspensão da contagem de tempo para concessão de vantagens que aumentem a despesa com pessoal, prevista no art. 8º, IX, da LC 173/2020, aplica-se a todos os entes públicos e empresas que dependem de recursos da União. Dispositivos relevantes citados: CLT,…

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