Processo 0101126-69.2023.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101126-69.2023.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7fe872 proferida nos autos.          DECISÃO – Pje   ALUMI-VIDRO COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIO LTDA apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 3a0c796. LUCAS SOARES DE ALMEIDA oferece contrarrazões nos termos de sua petição de Id: fc0e115. Passo à análise e decisão: DO MÉRITO: 1- DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO: Alega a Reclamada que a contadoria não observou corretamente os registros para apuração das horas de sobreaviso e que fez a apuração dos controles de ponto em desacordo com o julgado. Razão lhe assiste. Nos relatórios anexados no Id: 086961b, mencionados na sentença, constam os momentos em que houve trabalho no período de sobreaviso e nos referidos relatórios os empregados que foram acionados. Não existe ocorrência acionada para o Reclamante. Observa-se ocorrência para os empregados JULIO, GUSTAVO, FELIPE, JUREMA, JOSUE, SILMARA, DECO,. Não encontrei ocorrência com menção ao nome do Reclamante como acionado para a prestação do serviço. Pelo que não lhe é devida nenhuma hora de sobreaviso, por não constar da relação o seu nome, conforme fixado em sentença. Corrijam-se os cálculos e excluam-se as horas que foram adicionadas à jornada a título de horas de sobreaviso. Assim, o término da jornada deverá ser retificada para constar de segunda à sexta feira 18:00 horas e aos sábados 12 horas, conforme demonstrado pelo Reclamado.   2- DAS HORAS EXTRAS QUITADAS: A Reclamada alega que não foram abatidas as horas extras pagas. Ao contrário do que alega a Reclamada foram deduzidas as horas extras comprovadamente quitadas nos contracheques que foram anexados com a defesa. Os contracheques que vieram aos autos após o encerramento da instrução processual não podem agora ser usados para comprovação de horas extras quitadas, por preclusa a oportunidade. Portanto, neste ponto, corretas as horas extras deduzidas pela contadoria do juízo com base na prova produzida pela Reclamada no decorrer da instrução processual até o encerramento da fase de conhecimento e encerramento do instrução processual com a derradeira proposta de conciliação. Nada a reparar.   3- DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS: A Reclamada alega que foram apurados feriados além daqueles relacionados na petição inicial. Razão lhe assiste. Corrijam-se os cálculos para que sejam apurados somente os feriados relacionados na petição inicial.   4- DA EVOLUÇÃO SALARIAL: Alega a Reclamada que a contadoria não observou corretamente a evolução salarial para a elaboração da conta. Na realidade observa-se que a contadoria elaborou a planilha com base nos documentos anexados com a defesa. A Reclamada somente agora, já na fase de liquidação, apresenta a cópia de todos os contracheques, quando é possível averiguar a correta base de cálculo para a feitura dos cálculos. No entanto, mesmo assim, na maior parte do período coincide com os valores consignados pela contadoria. Assim, determino a retificação para que conste o salário base de R$1.284,00 as competências de 07/2021 a 10/2021 e R$1375,92 para as competências de 08/2022 a 10/2022. Corrijam-se os cálculos.   5- DA QUOTA PREVIDENCIARIA DO EMPREGADOR: Alega a Reclamada que está inscrita no SIMPLES nacional o que lhe garante a condição de contribuição sobre o lucro bruto, sendo que não recolhe a quota patronal para o INSS. Comprovada a condição, acolho a impugnação. Retifiquem-se os cálculos.   6- DAS…

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