Processo 0101127-39.2023.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101127-39.2023.5.01.0028 DESTINATÁRIO: JOAO PEDRO LEVY VON RONDOVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O autor pretende a reforma do julgado quanto ao desvio de função, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função para operador de máquina; (ii) verificar se são devidas horas extras, adicional noturno e horas intervalares, diante da impugnação aos controles de jornada e da alegação de diferenças não quitadas; (iii) estabelecer se deve ser afastada ou reduzida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função exige prova robusta de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, permanente e preponderante, atribuições próprias de função diversa e de maior complexidade. A prova oral não demonstrou que a operação de máquina tenha se tornado a função principal do reclamante, revelando apenas substituição específica e execução concorrente de tarefas no setor produtivo. 4. São válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, pois abrangem o período contratual, apresentam horários variáveis e registram labor extraordinário, banco de horas, folgas compensatórias e intervalo intrajornada pré-assinalado. Ademais, a prova oral confirmou que era possível registrar a jornada efetivamente cumprida, inclusive em caso de prorrogação até 22h30/22h40, bem como que eventuais falhas no equipamento de ponto eram posteriormente ajustadas pela reclamada. 5. Os contracheques indicam o pagamento de adicional noturno sob rubrica própria, e o recorrente não apontou diferenças remanescentes, sequer por amostragem. 6. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é admitida pelo art. 74, §2º, da CLT, e a prova oral produzida não foi suficientemente robusta para afastar a presunção de regularidade dos registros, especialmente diante da divergência entre os depoimentos quanto à extensão da alegada supressão intervalar. 7. Diante da sucumbência recíproca, é devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5.766. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dentro dos limites legais e mostra-se compatível com os parâmetros do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, permanente e preponderante, atribuições próprias de função diversa daquela contratada, não bastando a demonstração de atuação pontual ou compartilhada em…
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