Processo 0101128-42.2023.5.01.0022
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101128-42.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO: MARIA FERNANDA RANGEL DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamação trabalhista em que se discute enquadramento sindical, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, projeção do aviso prévio, honorários advocatícios e correção monetária. 2 - Pedidos da reclamante julgados parcialmente procedentes. Recurso ordinário da reclamante e da reclamada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise do enquadramento sindical, da validade dos controles de ponto, do intervalo intrajornada, do dano moral, da projeção do aviso prévio, dos honorários advocatícios e da correção monetária. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. 5 - Reconhecido o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, com os benefícios normativos da categoria. 6 - Validade parcial dos controles de ponto. Condenação em horas extras, intervalo intrajornada e afastada a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. 7 - Manutenção da condenação por danos morais. 8 - Indeferida a projeção do auxílio refeição sobre o aviso prévio indenizado. 9 - Manutenção dos honorários advocatícios. 10 - Aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios. IV - DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso da reclamada não conhecido por deserto. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. 12 - Teses fixadas: 12.1 - Reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. 12.2 - Condenação em horas extras, intervalo intrajornada e mantida a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST em relação às verbas variáveis. 12.3 - Manutenção da condenação por danos morais. 12.4 - Indeferida a projeção do auxílio refeição sobre o aviso prévio indenizado. 13 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 406 do Código Civil, art. 39 da Lei nº 8.177/91, art. 5º, V e X, da CRFB/88, Lei nº 13.467/2017. 14 - Jurisprudência citada: Súmulas 55, 146, 264 e 338 do TST; OJ 415 da SBDI-1 do TST; ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 do STF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da ré por deserto e conhecer do recurso da reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o reenquadramento da autora na categoria dos financiários, deferindo os benefícios normativos da categoria, a saber: (1) ao pagamento das diferenças salariais decorrente do piso normativo da categorias do financiários "empregados de escritório" e do anuênio, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos, inclusive reflexos nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósito de FGTS e indenização 40%; (2) a participação nos lucros e resultados (PLR) referente aos anos de 2020 e 2023 (de forma proporcional), 2021 e 2022, nos termos…
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