Processo 0101128-70.2025.5.01.0281

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101128-70.2025.5.01.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101128-70.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PETROLEIRO SUBMETIDO À LEI Nº 5.811/72. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. FERIADOS LABORADOS EM ESCALA. CLÁUSULA COLETIVA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL PREVISTO EM ACT. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO TRIPLO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado da Petrobras, condenando a empresa ao pagamento de diferenças decorrentes de feriados laborados e respectivos reflexos, além de honorários advocatícios. A recorrente pretende a reforma da decisão quanto ao pagamento em dobro dos feriados, à concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o empregado submetido ao regime especial da Lei nº 5.811/72 faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados previstos em norma coletiva; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (iii) determinar os efeitos do provimento recursal sobre os honorários advocatícios e sobre a análise da limitação da condenação ao valor atribuído à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reclamante exerce suas atividades em regime de turnos ininterruptos de revezamento, submetido à Lei nº 5.811/72, que assegura repouso compensatório específico para os trabalhadores do setor petrolífero. 4.A escala de trabalho de 14x21 garante período de descanso compensatório apto a quitar a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.811/72. 5.O labor em feriados, para empregados sujeitos ao regime especial da Lei nº 5.811/72, não gera direito legal ao pagamento em dobro previsto para os trabalhadores em geral, uma vez que há compensação mediante folgas decorrentes do regime especial. 6.A cláusula 13ª do ACT 2017/2019 institui vantagem específica ao prever remuneração das horas trabalhadas em determinados feriados com acréscimo de 100%, devendo ser interpretada restritivamente por criar direito não previsto na legislação especial aplicável. 7.O pagamento das horas trabalhadas nos feriados, acrescido do adicional convencional, além da remuneração mensal já recebida pela escala, implicaria pagamento em triplo, resultado incompatível com a norma coletiva. 8.A reclamada comprovou o adimplemento do adicional previsto nos instrumentos coletivos, inexistindo diferenças devidas a título de feriados laborados. 9.A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 10.A improcedência total dos pedidos autorais afasta a sucumbência da reclamada e impõe a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 11.A análise da limitação da condenação ao valor da inicial resta prejudicada em razão da improcedência dos pedidos de natureza…

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