Processo 0101130-08.2025.5.01.0033

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101130-08.2025.5.01.0033
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19320d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e PEDRO JURBERG, opõem Embargos à Execução e Impugnação de Exequente, mediante as razões expendidas pelos ids cb8529e e faba62a, respectivamente.               Contestação dos Embargos à Execução através do id 8a7bbed.               Fazenda Pública.                É o RELATÓRIO.                ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO:             Os Embargos à Execução e a Impugnação de Exequente foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade.               Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:                     DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS               Rejeito             Perfeitamente cabível executar o título judicial aqui apresentado, ante a determinação expressa nos autos principais de livre distribuição das execuções individuais (id b8b0d58).          A reclamada faz diversas alegações no sentido de que é devida a observância das compensação de reajustes e de que inexistem diferenças salariais devidas.               Apesar da alegação de quitação das diferenças salariais, não há prova de pagamento nesse sentido.             Da mesma forma, não há autorização para que os reajustes concedidos também sejam utilizados para compensação do Adicional de Produtividade.           A ré não comprova o fato gerador dos reajustes de 04/1989 e 05/1989, bem como o reajuste concedido em 11/1989 não se trata de recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª da DC 497/90.            Deve ser observado quanto aos apontados reajustes de abril e maio/1989, eis que do reajuste de maio/89 de 15,95%, a executada não traz nenhuma fundamentação legal para o referido reajuste, não sendo devida sua aplicação, visto que só os reajustes legais devem ser computados para apuração da diferença devida, sendo que a executada na tabela contida no Id e3c937d , confirma expressamente não ter fundamentação para o referido reajuste, razão pela qual não pode ser considerado nos cálculos e desse modo, devendo ser desconsiderada a compensação dos referidos índices uma vez que sequer identificável a natureza dos mesmos e ao não colacionar a base legal do referido reajuste, não comprovou a executada, ônus que lhe competia a teor do art. 818 da CLT.      Quanto ao adicional de produtividade, sua base do cálculo deve corresponder a 5% (cinco por cento) das diferenças salariais devidas, limitado o pagamento das diferenças até 11/12/1990.      Deve-se atentar que a tabela de reajustes oficiais da ré, não registra a aplicação do Adicional em questão.       Quanto à indevida inclusão do anuênio na base de cálculo, atente para a Súmula 203 do TST:        “A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.”        A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte maneira: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação, até o dia 08/12/2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º da Lei 9.494/1997 e 2.2) a partir do dia 09/12/2021, até o efetivo pagamento, apenas a taxa SELIC.      Os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias, conforme previsão do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST.        DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À…

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