Processo 0101130-76.2024.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101130-76.2024.5.01.0248 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Tendo sido comprovada a inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela empregadora quanto ao intervalo intrajornada, deve ser considerada verdadeira a jornada indicada na petição inicial, limitada à prova oral produzida, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 338, do C. TST. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para condenar a ré ao pagamento (i) de 30min diários extras, com adicional de 50%, ante a supressão do intervalo interjornada, de natureza indenizatória, e, em decorrência da descaracterização do banco de horas, das horas extras a partir das 8h diárias e 44h semanais, com adicional de 50%, com divisor 220, observando-se a súmula 340 do C. TST, a evolução salarial da parte autora, a frequência ao serviço, com a exclusão dos períodos de licença e afastamento, desde que cabalmente comprovados nos autos, bem como base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), com reflexos no repouso semanal remunerado, e, com estes, nas demais verbas, a saber: décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e (ii) de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c. TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c. Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido…
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