Processo 0101131-19.2025.5.01.0283
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0229c proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA AGRAVANTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: WELLINGTON DE SOUZA CABRAL Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário – ID b2be4f0 –, interposto pela reclamada HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., visando à concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu Recurso Ordinário – ID f549987 –, interposto em 24/3/2026. Alega, em resumo, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça em razão de sua comprovada situação de dificuldade financeira, demonstrada por meio do balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentadas, que revelam prejuízos operacionais significativos, elevado endividamento, inclusive tributário, e ausência de disponibilidade de caixa para honrar obrigações correntes. Argumenta, outrossim, que: a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário por ausência de preparo viola seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, uma vez que eventual irregularidade no preparo constitui nulidade sanável, devendo o juízo oportunizar a regularização antes de decretar a deserção. Ademais, sustenta que este E. Tribunal já reconheceu, em diversos precedentes envolvendo a mesma recorrente (processos nºs 0100064-41.2024.5.01.0481, 0102198-35.2024.5.01.0483 e 0101188-46.2023.5.01.0432), sua situação de insuficiência econômica com base em documentação contábil idêntica, tendo deferido o benefício da gratuidade de justiça naquelas oportunidades. Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col. TST orienta que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. " Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4o, da CLT, estabelece o seguinte: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas. No presente caso, a recorrente se limitou a apresentar, em 24/3/2026, por ocasião da interposição do recurso que almeja destrancar, cópia de seu balanço patrimonial, demonstração do resultado e demonstração do fluxo de caixa referentes ao período de 30/09/2024 e ao exercício de 2023 – ID 52f0844 –, bem como certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, válida até março de 2025 - ID d68a3c6. Nítido é que a documentação apresentada não fornece um retrato fidedigno e atual da capacidade financeira da agravante, de modo a concluir pela hipossuficiência alegada. Quanto aos julgados invocados pela agravante, cumpre esclarecer que as decisões referidas, proferidas por outras Turmas deste E. Regional, não…
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