Processo 0101132-12.2025.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101132-12.2025.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 37
Última publicação
07/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef4cf0 proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: HELIO BRUNO MARCENES RIBEIRO RECORRIDO: TRANSPORTES PARANAPUAN S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A, EMPRESA VIACAO IDEAL SA, VIACAO VERDUN S/A, RODOVIARIA A MATIAS LTDA, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, VIACAO VILA REAL S/A, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, CONSORCIO OPERACIONAL BRT, VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSURB S/A, TRANSPORTES BARRA LTDA, AUTO VIACAO JABOUR LTDA, AUTO VIACAO TIJUCA S/A, TRANSPORTES FUTURO LTDA Vistos, etc. As reclamadas Consórcio Internorte de Transportes e Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A interpõem os recursos ordinários de folhas 2604-2630 e 2631-2657, respectivamente, pretendendo: (a) o aproveitamento do preparo realizado pela reclamada Transportes Paranapuan S/A (em recuperação judicial) na forma do entendimento da Súmula nº 128 do TST e, sucessivamente, (b) a concessão de gratuidade de justiça em favor de ambas, sob o argumento de não dispor de recursos financeiros. Pois bem. Inicialmente, indefiro a pretensão de aproveitamento do preparo efetuado pela reclamada Transportes Paranapuan S/A (em recuperação judicial). Isso porque a referida reclamada, apesar de não pretender sua exclusão da lide e ter comprovado o recolhimento das custas às folhas 2677, não recolheu o depósito recursal por se encontrar submetida ao regimento de recuperação judicial, conforme autoriza o disposto no §10º do art. 899 da CLT, que, todavia, constitui privilégio personalíssimo das empresas em recuperação judicial, o que não é o caso das demais reclamadas. Assim, não é aplicável o entendimento da Súmula nº 128 do TST, de arte que seria o caso de declarar a deserção dos respectivos apelos, inclusive porque mesmo o recolhimento das custas foi comprovado um dia após a interposição dos recursos pelas reclamadas Consórcio Internorte de Transportes e Viação Nossa Senhora de Lourdes, o que viola o disposto no § 1º do mesmo art. 899 da CLT (“só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito”). Prévio depósito, diz a lei. Contudo, ante a pretensão de obtenção da gratuidade de justiça, prossigo. A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida, primacialmente, às pessoas físicas e não às jurídicas, por mais modestas que sejam ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras. Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de que se encontra em dificuldades econômicas, sendo imprescindível a prova de sua situação econômica. Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse entendimento encontra amparo em dispositivo do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º). Nessa esteira, o C. TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa…

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