Processo 0101132-30.2024.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101132-30.2024.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a86f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101132-30.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: JESSICA DAVOLI DE SOUZA OLIVEIRA Rés: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e ATACADAO S.A.     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ          A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, na função de faxineira, realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo nas dependências da segunda reclamada, ATACADÃO S.A., o que a expunha a agentes biológicos. Foi determinada a realização de prova pericial e no laudo pericial (ID fc4b764), o perito concluiu que a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: 10. CONCLUSÃO Ex positis, manifesto pleno entendimento de que, durante o período imprescrito, com habitualidade e intermitência (obrigação funcional de situação prevista, mas não contínua, caracterizada através da repetida ocorrência e respectiva duração, em razão da atividade de interesse, não sendo equivalente à integralidade da jornada laboral), por natureza de suas atribuições (serviços gerais de conservação patrimonial, limpeza e higienização; coleta do resíduo dispensado; transporte do resíduo recolhido) e ambientes de exercício (salas administrativas, salas de treinamento, refeitório, depósito, salão de vendas e banheiros / depósito temporário de resíduos), o Reclamante, desprotegido, trabalhou exposto, de forma prejudicial e nociva: a microrganismos patogênicos, agente biológico, na coleta de lixo urbano dispensado nas salas administrativas, salas de treinamento, refeitório, depósito e salão de vendas, com posterior transporte para depósito temporário – Anexo n° 14, NR n° 15, MTE, grau máximo; ea microrganismos patogênicos, agente biológico, especificamente, nos serviços gerais de higienização e coleta do lixo urbano (resíduo sanitário), em instalações sanitárias de expressiva utilização (circulação: empregados da parte ATACADÃO S. A., prestadores de serviço e clientes) – Anexo n° 14, NR n° 15, MTE, S. 448 TST, grau máximo.   Destarte, S.M.J., em vínculo direto com a legislação típica e atenção ao período imprescrito, certifico a existência de múltiplo enquadramento normativo, no tocante à percepção do adicional de insalubridade arguido, em grau máximo (40% – quarenta por cento).   A impugnação da primeira ré ao laudo (Id 0ead9e9) não prospera uma vez que a perícia confirmou que as atividades da autora incluíam a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em um supermercado atacadista, local de expressiva circulação de pessoas, incluindo funcionários, prestadores de serviço e clientes. O perito reforçou que tais atividades expunham a trabalhadora a agentes biológicos, enquadrando a situação no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST considerando que a coleta de lixo e a limpeza de sanitários em ambiente de grande circulação não se…

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