Processo 0101132-31.2025.5.01.0080

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101132-31.2025.5.01.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef53ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA I - RELATÓRIO EDILSON MARCOLINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de M 47 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e CH INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, também devidamente qualificada. Juntou procuração e documentos. A primeira proposta de acordo foi rejeitada. As reclamadas apresentaram contestação e documentos. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Colhido o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Recusada a proposta final de conciliação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor alega que trabalhou desde 27/04/2022, mas a CTPS foi assinada apenas em 19/07/2022, e que continuou prestando serviços até 28/02/2024 como carpinteiro e até 31/05/2024 como vigia, embora a baixa na CTPS conste em 09/09/2023. As reclamadas refutam as alegações autorais. Analiso. Quanto ao período anterior a 19/07/2022, cabia ao autor comprovar que já prestava serviços às rés (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). A prova de geolocalização (IDs fb06f2b (fls.379/459 e a80e87f (fls.465/510) demonstra apenas que o aparelho telefônico esteve na região da obra a partir de 27/04/2022. Esse fato, por si só, não comprova a existência de vínculo de emprego. Além disso, não há testemunhas nem outros elementos que confirmem a prestação de serviços antes da assinatura da CTPS. Também não ficou comprovado que o contrato continuou após 09/09/2023. Em depoimento, o próprio autor afirmou que "saiu da empresa em setembro, passando a trabalhar no Parque da Branca após a dispensa". Essa declaração contradiz a alegação de que permaneceu trabalhando para as rés depois dessa data. Além disso, sua CTPS (ID ebcc40c - fl.17) registra novo vínculo de emprego a partir de 04/03/2024, o que é incompatível com a alegação de que ainda trabalhava como vigia para as rés até 31/05/2024. Assim, reconheço como período contratual apenas aquele registrado na CTPS, de 19/07/2022 a 09/09/2023, na função de carpinteiro. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS para alteração das datas do contrato. Como consequência, também são indevidas as diferenças de férias, décimo terceiro salário e FGTS referentes aos períodos não reconhecidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que, além de carpinteiro, exercia a função de vigia noturno no período das 20h às 07h, de segunda a domingo. A reclamada impugnou essa atividade, afirmando que o autor apenas dormia na obra ocasionalmente por liberalidade, que a obra contava com sistema de vigilância eletrônica e que o autor recebia visitas e podia se ausentar. Analiso. No depoimento pessoal, o autor declarou que “morava no local de trabalho, que encerrava a carpintaria às 17h, descansava e iniciava a vigia por volta das 19h30/20h00, que jantava em um bar próximo, a cerca de 150 metros da obra, e que quando precisava se ausentar da obra, como para levar a namorada à rodoviária, deixava o alarme ligado e avisava o proprietário”. A prova de geolocalização (ID a80e87f) demonstra que a grande maioria dos registros de localização do aparelho do autor se concentra na região da obra (Av. Vicente de Carvalho, Rua Aiera). Contudo, como o próprio autor admitiu que morava no local, a…

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