Processo 0101132-85.2025.5.01.0062
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101132-85.2025.5.01.0062 DESTINATÁRIO: SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. A rescisão de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige o mesmo grau de prudência em sua aplicação, bem como a certeza de que o fato desencadeador da rescisão tenha se operado nos termos do art. 482, da CLT. O rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios consequentes, deve se arrimar em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, com a devida comprovação de sua prática, a par de se configurar grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. A justa causa, como conceito, exige a prática e a comprovação do ato, cujo "onus probandi" é do empregador, e como máxima penalidade no contrato de trabalho, exige motivação plausível e certeza quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso, mostrando-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT. No caso em testilha temos que o princípio da imediatidade estabelece que a punição deve ser aplicada tão logo o empregador tome conhecimento da falta. Com efeito, a ausência de certeza sobre o ato que deflagrou a dispensa por justa causa, somada à informação de que o ato mais grave (dormir em serviço) ocorreu em momento anterior, sugere a ocorrência de perdão tácito por parte da Reclamada em relação a faltas pretéritas que não foram imediatamente punidas com a rescisão do contrato. Recurso provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes FILIPE SILVA DE MIRANDA, como recorrente, e, SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, como recorrida. Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). VOTO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) reverter a justa causa aplicada, e deferir os seguintes consectários: (a) baixa na CTPS, constando a data de 20/12/2023, computando-se a projeção do aviso prévio; (b) aviso-prévio; (c) FGTS e multa de 40%; (d) gratificação natalina proporcional; (e) férias proporcionais, e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, com exceção da indenização por danos morais, e deverão observar a prescrição quinquenal. Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b)…
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