Processo 0101133-13.2024.5.01.0060
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01ee81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101133-13.2024.5.01.0060 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO THEREZA CAROLINA SABADINI TANNURE (RJ235391) VERONICA MONTEIRO SERANTES TEIXEIRA (RJ138456) Recorrido: Advogado(s): RENATO LOUREIRO STAVALE RAQUEL ROCHA RIBEIRO (RJ150675) RECURSO DE: EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id fee1475; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 9132d5b). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação: Artigos 5º, II e XXXVI; 7º, VI e XXVI; 37, II e caput da Constituição Federal; Artigos 468, § 1º e § 2º; 611-B e 896, § 1º-A da CLT; - contrariedade: Súmula 372, I e II, do TST; Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. - divergência jurisprudencial. A recorrente contesta a decisão que determinou a incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por mais de 10 anos. Alega que a Lei 13.467/2017 (art. 468, §2º da CLT) expressamente veda a incorporação, que inexiste direito adquirido a regime jurídico (ou de súmula sem respaldo legal) e que o Plano de Cargos e Salários (PCS de 2001, fruto de Acordo Coletivo) também veda tal incorporação, devendo o negociado prevalecer sobre o legislado (Tema 1046 STF). Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal., razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que…
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