Processo 0101134-03.2018.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bee272 proferido nos autos. Vistos, etc. Por se ajustar perfeitamente à hipótese em apreço, cumpre trazer à baila o despacho proferido pelo Exmo. Juiz do Trabalho HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA em 28/11/2025 nos autos 0100383-16.2018.5.01.0482, Id 8780bfa: Vistos, etc. Melhor analisando os autos em razão da reconsideração pretendida pelo autor, verifica-se que a primeira ré pretende discutir em recurso de revista na fase de execução, exemplificativamente, o cabimento de determinadas parcelas tendo em vista sua submissão ao regime de recuperação judicial, tais como multas do Art. 467 da CLT e de 40% do FGTS, juros e correção monetária, isenção da contribuição previdenciária patronal, competência do juízo universal da recuperação e extinção do processo. Sem adentrar a questão do cabimento do recurso em tela nesta fase do processo, visto ser atribuição do juízo ad quem, necessário tomar medidas que evitem o abuso de direito e frustrem o intuito procrastinatório da parte, sob alegação de exercício da ampla defesa, bem como pelas prerrogativas processuais decorrentes da recuperação judicial, dentre elas a dispensa de depósitos recursais e de garantia da execução. As matérias acima elencadas, a rigor, são temas definidos no processo de conhecimento, sendo que a primeira ré, além de não ter manejado recurso ordinário em relação a todas elas, nas que o fez, teve o respectivo provimento negado, conforme v. Acordão Id a2e2b4c, o que se repetiu no recurso de revista Id 2489561, cuja apreciação perante o C. TST a 1ª ré sequer ocorreu, ante o insucesso no agravo de instrumento (AIRR) julgado no Id 411425b, persistindo o insucesso quanto ao não recebimento do recurso extraordinário no Id b3567a0, formando assim o trânsito em julgado da fase de definição da certeza do direito. Assim, não obstante o fato da primeira reclamada tentar rediscutir temas atingidos pela qualidade da coisa julgada agora na fase de execução, este Juízo não pode anuir com o exercício abusivo das prerrogativas processuais, retardando a satisfação do direito do credor em tempo razoável, tal como prevê o Art. 4º do CPC. Por outro lado, não se pode desconsiderar também o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, a qual sequer interpôs recurso de revista em face do v. Acórdão Id faa1a8c, o qual negou provimento aos agravos de petição de ambas as rés, sendo que o da primeira ré nem versou sobre todas as matérias acima indicadas, como a multa de 40% do FGTS. Por outro lado, nem sobre todas as matérias o referido julgamento regional adotou tese a respeito, como na multa do Art. 467 da CLT, por exemplo, sendo que a primeira ré sequer opôs embargos declaratórios para suprir omissão. Por derradeiro, sem prejuízo de ter ficado demonstrado que o apelo de índole excepcional manejado pela primeira ré está fadado ao insucesso, o cumprimento da obrigação pela responsável subsidiária que se conformou com a derradeira decisão permite que seja satisfeito o crédito do reclamante, ficando relegada para as instâncias competentes a definição de eventual direito de regresso entre as coobrigadas, tendo em vista inclusive as respectivas disposições contratuais. Ante o exposto, revejo o despacho Id 1f1b106 e determino a aplicação das providências determinadas no despacho Id 4c75753, sendo que eventual sustação pela parte interessada deverá ocorrer pela via processual adequada, pois não será deferida nova…
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