Processo 0101134-25.2026.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101134-25.2026.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1c492 proferida nos autos. ANS DECISÃO - PJE Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente, nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia, a serem realizados na clínica em que o autor já possui vínculo terapêutico. A parte contrária foi intimada para manifestação, alegando inexistência de risco iminente, uma vez que a demanda foi submetida à junta técnica. Os elementos de convicção colacionados à inicial, em especial os relatórios médicos e laudos especializados, evidenciam de forma inequívoca que a parte autora é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de intervenção terapêutica multidisciplinar específica e intensiva. Em que pese a divergência de posicionamento manifestada pela ré, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio de que cabe exclusivamente ao médico assistente, profissional que diretamente acompanha o paciente e detém o conhecimento técnico de seu histórico clínico,  a prerrogativa de determinar a abordagem terapêutica, os métodos e a carga horária necessários à eficácia do tratamento. A recusa ou limitação das horas prescritas pela operadora de saúde/empregadora importa em indevida ingerência na atividade médica e configura risco severo de retrocesso no desenvolvimento global do paciente, comprometendo a eficácia do tratamento já iniciado. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: RECURSO DA RÉ. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA FORNECIDA PELA EMPRESA. NEGATIVA DE MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO. A Súmula nº 211, do TJRJ, dispõe que havendo divergência entre o seguro-saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Assim sendo, a manutenção da decisão primeva que manteve a liminar deferida é medida que se impõe. (…) (0100714-79.2020.5.01.0012 - DEJT 2021-08-3, TRT 1ª Região, Des. Relator MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Terceira Turma) Ressalta-se, por fim, que a Lei nº 12.764/2012 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista), nos seus artigos 2º, inciso III, e 3º, caput, incisos I e III, alíneas 'a', 'c' e 'e', garante à pessoa com transtorno do espectro autista direito à vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, além de acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e informações que auxiliem no tratamento. Nesse contexto, percebe-se que a ré limita o acesso do autor ao tratamento a ele indicado e por lei garantido. Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, autorize à parte autora a carga horária de tratamento indicada: Fonoaudiologia especializada em linguagem - 2 sessões semanais (1 hora cada)Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres - 2 sessões semanais (1 hora cada)Psicologia especializada em Análise do…

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