Processo 0101134-91.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101134-91.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c6857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO  LEYSE LANE OLIMPIO ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça ao Reclamante. Do chamamento ao processo A questão suscitada pelo Reclamado em exame em nada se coaduna com a alguma das hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo previstas no art. 130, CPC, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos data da propositura da presente demanda. Do adicional de insalubridade Como regra geral, o adicional de insalubridade somente é devido quando verificado o labor do empregado com exposição a agentes nocivos à saúde, de acordo com a especificação e os limites de tolerância determinados pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos arts. 189 e 190, CLT, mediante comprovação por prova pericial, consoante o disposto no art. 195, caput e § 2º, CLT. A hipótese em exame, no entanto, caracteriza-se como uma exceção á regra geral, não sendo necessária a comprovação por prova pericial. Com efeito, segundo a tese jurídica pacificada no Tema n. 118, TST, “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Por outro lado, segundo a tese jurídica pacificada no Tema n. 306, TST, “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006).” E tais teses jurídicas possuem eficácia vinculativa. Logo, o laudo pericial extrajudicial mencionado na contestação em nada influencia da solução da lide, ante a tese com eficácia vinculativa pacificada no Tema n. 118, TST. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento adicional de insalubridade na base de 20% sobre o salário-base do Reclamante, relativamente ao período imprescrito, com reflexos em 13os. salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, conforme restar apurado em liquidação, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Indefere-se o pleito relativo a reflexos em horas extras, eis que as fichas financeiras anexadas aos autos não evidenciam a percepção de tal verba pelo Reclamante no período imprescrito. Indefere-se o pleito relativamente a parcelas vincendas, eis que o pagamento do adicional de insalubridade já ocorre desde abril de 2023. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos…

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