Processo 0101135-29.2023.5.01.0056
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101135-29.2023.5.01.0056 DESTINATÁRIO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM ÀS TRÊS RECLAMATÓRIAS - ROT 0101150-95.2023.5.01.0056, ROT 0101135-29.2023.5.01.0056 e ROT 0101138-81.2023.5.01.0056. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A mera sucessão de contratos de concessão de serviço público não configura, por si só, sucessão trabalhista. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese em que restou comprovada a integração das empresas em um mesmo grupo econômico, com gestão unificada, identidade de local de trabalho, funções, subordinação e continuidade absoluta da prestação laboral. Nessas circunstâncias, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual e da figura do empregador único, com responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico. Recurso das reclamadas não provido na RT 0101150-95.2023.5.01.0056 e provido o do reclamante, no aspecto, nas RT 0101135-29.2023.5.01.0056. Prejudicado o pedido na RT 0101138-81.2023.5.01.0056. RECURSO DAS RECLAMADAS NA ROT 0101150-95.2023.5.01.0056. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM RODOVIAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. DEVIDO.Comprovado, por meio de laudo pericial técnico e depoimento testemunhal, que o reclamante desempenhava atividades de limpeza e manutenção em rodovias, realizando a coleta de resíduos animais e de lixo urbano em locais de grande circulação, resta caracterizada a exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ausência de comprovação do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente nocivo afasta a tese defensiva. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos legais. Recurso das reclamadas a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. O limite estabelecido no caput do artigo 21, da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019 (R$ 1.000,00), somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não se verifica, já que sucumbentes são as reclamadas, não beneficiárias da gratuidade de justiça. Uma vez fixado em valor razoável, considerando-se a complexidade do trabalho realizado, sem qualquer impugnação das partes e após concluído o laudo, perito não pode ser surpreendido com redução do valor previamente estabelecido para a realização do laudo. Preclusa a oportunidade para impugnar valor de honorários periciais fixados. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu o Pleno do STF rejeitar os argumentos da AGU que dizia que havia contradição entre o voto do relator que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT com o dispositivo do julgado que lançou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo. Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era…
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