Processo 0101135-38.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101135-38.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101135-38.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O item 4 do Tema 1118 do STF declara que a Administração Pública, nos contratos de terceirização, deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. "Dever" é obrigação, é imposição de uma prática omissiva ou comissiva. Portanto, a tese jurídica diz, textual e expressamente, que a Administração está obrigada a adotar medidas administrativas que sejam capazes de assegurar o cumprimento, pela empresa prestadora, dos direitos trabalhistas, na forma do que determina o § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Segundo a regra da distribuição do ônus da prova, é do devedor o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação, de arte que, nessa hipótese, não se trata de inversão do ônus da prova em detrimento da Administração Pública, com consta do referido Tema 1118 do STF. Nessa trilha, importa verificar se o poder público comprovou ter cumprido o seu dever de adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada determinadas pelo § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ou seja, se: (a) exigiu caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para as verbas rescisórias inadimplidas; (b) condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; (c) efetuou o depósito de valores em conta vinculada; e (d) em caso de inadimplemento de alguma verba trabalhista, efetuou diretamente o pagamento para posterior dedução do pagamento devido à empresa contratada. Não se desincumbindo do ônus que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, dessa ilegalidade decorre necessariamente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas sonegadas. Recurso a que se dá provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. O aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada, restando indevida a cumulação de aviso prévio indenizado com saldo de salário, sob pena de bis in idem. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência da Desembargadora Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo José Fernandes da Silva, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da primeira…

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