Processo 0101135-39.2025.5.01.0224
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c87a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por DANIELE LOPES DE SOUZA para condenar INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E INTEGRAÇÃO SOCIAL – IDESI e PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de: - aviso-prévio indenizado (33 dias); - diferença das férias proporcionais de 2024/2025, com 1/3; - diferença do 13º salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS sobre o aviso-prévio e o 13º salário e - multa de 40% sobre o FGTS, observados a projeção do aviso-prévio indenizado para os depósitos mensais (OJ n.º 82 das SDI-1/TST), a desconsideração da projeção ficta para o cálculo da multa de 40% (Tema 255 do TST), os limites do pedido e a dedução dos valores comprovadamente quitados, e - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os valores de FGTS e da indenização de 40% serão depositados na conta vinculada da autora, responsabilizando-se a 1ª ré pela regularidade dos depósitos, na forma do Tema Vinculante n.º 68 do TST. Determino a liberação do FGTS por alvará. Determino à 1ª ré a baixa na CTPS da reclamante, a fim de que passe a constar o dia 23/07/2025, conforme requerido. Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS à sede da 1ª reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da 1ª ré para proceder às anotações, impondo-se à 1ª ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Concedo a gratuidade da justiça à autora. Condeno as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados das rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. A parte autora responderá pelo pagamento dos honorários periciais, os quais mantenho em R$ 3.500,00 (ID. 814956e). Mas, diante dos termos da decisão proferida pelo C. STF no âmbito do julgamento da ADI 5766, que julgou inconstitucional a cobrança de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme o disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, bem como o Tema 188 do TST, determino seja oficiada a presidência do TRT-1 para a requisição dos honorários, até o limite garantido pelo Ato n.º 88/2011 do TRT da 1ª Região. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.