Processo 0101135-70.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7db46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por LAIS GRABRIELA XAVIER VIEIRA em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, primeira reclamada, CONTAX S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda reclamada, e TIM S.A., terceira ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com data de 04/12/2025; c) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial de 03 dias, aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12) e 13º salário de 2025; d) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40% no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias). No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega ao autor dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos ao autor, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento, autorizo a ré, em sede de liquidação, a juntar o extrato analítico do FGTS do autor, ficando a condenação restrita aos depósitos faltantes; e) condenar a ré a proceder à baixa do vínculo empregatício na CTPS do autor, considerando a ruptura ocorrida em 05/02/2025, acrescida da projeção do aviso prévio de 30 dias, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; f) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; g) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT com base na tese fixada pelo TST no IRR nº 52; h) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda rés, nos termos do parágrafo 2° artigo 2° da CLT, condenando-as solidariamente na satisfação dos créditos deferidos à autora; i) condenar subsidiariamente a…
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