Processo 0101135-79.2024.5.01.0222
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101135-79.2024.5.01.0222 DESTINATÁRIO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRÊMIO PRODUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se o pedido de pagamento de diferenças salariais, a título de prêmio-produção, é devido; (ii) estabelecer se as horas extras e o intervalo intrajornada são devidos; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é devida; (iv) definir se o pedido de diferenças de FGTS é devido; (v) estabelecer se a gratuidade de justiça deferida ao autor é devida; (vi) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prêmio produção é devido, considerando que a ex-empregadora confessou a existência da parcela, devendo ser acrescido à condenação o pagamento de diferenças de produtividade. As horas extras e o intervalo intrajornada são devidos, considerando que a prova documental é imprestável e não obedece ao comando legal. A responsabilidade subsidiária da tomadora é devida, pois o fato per se, é suficiente para fazer presumir que a 2ª ré tomou os serviços do autor, e nos casos de intermediação lícita de mão de obra, a responsabilidade independe de comprovação de culpa. O pedido de diferenças de FGTS é devido, porquanto constitui ônus do empregador a comprovação dos recolhimentos do FGTS conta vinculada do obreiro, referente ao período contratual, pois tal pagamento é fato extintivo do direito postulado. A gratuidade de justiça deferida ao autor é devida, pois a parte autora juntou a referida declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário adesivo da segunda reclamada não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive as resultantes da resilição contratual, as decorrentes da legislação previdenciária e fiscal e aquelas previstas em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 41, 71, 74, 791-A, 818, 832 e 899, CF/88, art. 5º, II. Lei 6.019/74, art. 5º. Lei 605/49, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 12, 132, 151, 172, 191, 264, 331, 338 e 461 do TST. Tema 21 e 725 de Repercussão Geral do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: (i) diferenças de produtividade, considerando para tanto o montante de R$ 700,00 mensais, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS; (ii) horas extras, considerando a jornada de segunda a sábado, com dois domingo devidamente compensados durante a semana, das…
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