Processo 0101136-58.2025.5.01.0342
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388b149 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: JUDY TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: JOÃO ALVES VIEIRA JUNIOR GRATUIDADE DE JUSTIÇA E TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Vistos os autos. Em sede recursal, a reclamada postula a gratuidade de justiça (Id 4ac0575), afirmando, para tanto, que enfrenta notórias dificuldades financeiras, que a impossibilitam de arcar com as custas e o depósito recursal sem prejuízo de sua própria subsistência, juntando extratos bancários (Id 794cbb5, Id d0d6b19, Id bf7be53) para comprovar sua alegação. Além disso, a ré, por meio da petição de Id 68fa300, formula pedido de tutela cautelar incidental, buscando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto (Id 4ac0575) contra a sentença de mérito (Id 14a317e). Para tanto, sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Pois bem. Inicialmente, em relação à gratuidade, quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do depósito recursal ante o pedido de gratuidade de justiça, conforme constou na decisão de Id cd09c02, submetendo a análise do benefício a esta instância recursal. Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações. Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos. Transcrevo, com destaques: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça. Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ. Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas. No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Vejamos: 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219 /2017 - DeJT 28/06/2017) [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera…
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