Processo 0101139-10.2025.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101139-10.2025.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0acf54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos.... Vieram os autos conclusos para apreciação da prescrição total, conforme determinado na audiência de instrução realizada em 11/03/2026. Analiso. Do contrato de trabalho. A parte reclamante foi admitida pela reclamada em 0804/2019, tendo o contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 03/04/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/05/2023, para exercer a função de Operador de Máquina Móvel I (Id be7d1b5). Narra a parte reclamante que após retornar do auxílio acidentário foi demitida e, portanto, faz jus à estabilidade provisória de  12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da lei nº 8.213/91. Requer a conversão da estabilidade provisória em perdas e dano, bem como o recolhimento do FGTS durante o período em que recebei o Auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 5º, §5º da lei nº 8.036/90. . Sustenta a reclamada que o afastamento previdenciário do autor se deu sob a espécie B31 (Auxílio-doença Comum). DA PRESCRIÇÃO BIENAL A jurisprudência é pacífica quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior, independentemente do desfecho processual, desde que haja identidade de pedidos, nos termos da Súmula 268 do C. TST No caso concreto, o reclamante foi desligado de suas funções mediante demissão sem justa causa por iniciativa da reclamada.  A parte reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 19/05/2025, com os mesmos pedidos. Operou-se a interrupção do prazo prescricional, nos moldes da Súmula nº 268 do C. TST, fazendo com que o biênio constitucional recomeçasse a fluir a partir do ato interruptivo ou do último ato processual daquela demanda. A presente ação foi protocolada em 30/11/2025. Considerando que a primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito em 11/07/2025 após desistência do autor, e que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, verifica-se que o ajuizamento da demanda atual ocorreu dentro do prazo legal remanescente.  Portanto, o ato de desistência da ação anterior não retira o efeito interruptivo gerado pelo seu protocolo tempestivo, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição bienal arguida pela reclamada. Da prescrição quinquenal. No caso em exame, a interrupção operada pela primeira demanda em 19/05/2025 é o marco a ser considerado para a contagem retroativa do quinquênio legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 268 do TST. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde, decorrente da concessão de benefício previdenciário, levanta questões fundamentais sobre a fluência dos prazos prescricionais.  No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante esteve afastado de suas funções em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, com início documentado em 09/07/2019 e prorrogações que se estenderam pelo ano de 2020, o que acarreta a suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação de serviços e o pagamento de salários. No entanto, a suspensão do pacto laboral não implica, por si só, na interrupção ou suspensão automática do curso da prescrição quinquenal para as verbas trabalhistas de trato sucessivo.  O entendimento consolidado na Justiça do Trabalho estabelece que, durante a percepção do auxílio-doença ou mesmo de aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional continua a fluir normalmente, salvo em situações excepcionalíssimas de absoluta impossibilidade de acesso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados