Processo 0101139-34.2024.5.01.0023

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101139-34.2024.5.01.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7202aab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101139-34.2024.5.01.0023 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADALGISA COELHO DE SANT ANNA RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (RJ162017) ROBERTO ALMEIDA LESTON (RJ163625) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866)   RECURSO DE: ADALGISA COELHO DE SANT ANNA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 720d15e; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id d562b9b). Representação processual regular (Id 9b97ffe). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, VI e X, da Constituição Federal; artigos 9º e 468 da CLT. - contrariedade à Súmula 51, I, do TST.  A controvérsia reside em definir se a trabalhadora, admitida em 1987, possui direito à incorporação da gratificação de função de confiança exercida após a implementação do novo Plano de Emprego e Salários (PES/2010). A recorrente sustenta que, por força da Súmula 51, I, do TST e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), as regras do regulamento vigente à época de sua admissão, que permitiam a incorporação, aderiram ao seu contrato de trabalho, sendo-lhe inoponível a alteração prejudicial posterior. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A pretensão recursal visa o restabelecimento da base de cálculo da rubrica VPNI Passivo no percentual de 11,22% sobre o salário. A recorrente argumenta que a parcela, originária de dissídio coletivo e adicional de produtividade, foi indevidamente congelada por norma regulamentar posterior (PES/2010), resultando em prejuízo financeiro progressivo e violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados