Processo 0101139-49.2024.5.01.0018

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101139-49.2024.5.01.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d4f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS GOMES em face de COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: 1-) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/9/2024, nos termos da fundamentação. 2-) Condenar as reclamadas, a última de modo subsidiário, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - adicional de insalubridade e reflexos; - dobra das férias - vale transporte (diferenças); - aviso prévio proporcional de 30 dias, férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional (10/12), indenização de 40% sobre o FGTS, liberação de guias do FGTS (devendo ser expedido alvará pela Secretaria da Vara) e indenização substitutiva pelo Seguro Desemprego, além de saldo de salário. Condeno o primeiro réu proceder à baixa na CTPS digital da parte autora (e-social), com data de 30/10/2024, o que deverá ser cumprido no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, que será revertida à parte autora. A multa poderá ter seu valor e periodicidade alterados a critério do juízo, na fase de cumprimento de sentença (astreinte). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, proceda a Secretaria da Vara à respectiva anotação, conforme faculta o art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. Condeno a primeira ré à disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) alusivo à autora, devendo comprovar nestes autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 3.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a…

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