Processo 0101140-18.2025.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0efa9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e INDEFIRO à reclamada, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 18/02/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, o valor comprovadamente quitado de R$ 2.148,06 (ID. 9dd307f, fls.150), tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/02/2025, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída 05/02/2025 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 09/04/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de expedição de alvará e ofício pela Secretaria da Vara; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de maio de 2020, de setembro de 2020, de janeiro de 2021, de dezembro de 2021, de março a outubro de 2024, a partir de janeiro de 2025 e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados em ID. 3511f6a, fls.242; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados em ID. 3511f6a, fls.242. PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Salário retido de 05 dias; - Aviso prévio indenizado de 63 dias, projetando a relação de emprego para 09/04/2026; - 13º salário proporcional de 2025, na fração de 3/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 5/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 44ª semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de…
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