Processo 0101140-27.2025.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101140-27.2025.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101140-27.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS (POEIRAS MINERAIS). INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. FORNECIMENTO IRREGULAR E INSUFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). SÚMULA Nº 289 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O cerne da controvérsia reside na eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos para neutralizar a exposição aos agentes insalubres constatados na prova técnica emprestada, cuja perícia de caso análogo concluiu pelo labor em condições insalubres de grau máximo em virtude da exposição a agentes químicos na reclamada, assentando que as fichas de controle de EPIs não demonstravam o fornecimento regular e adequado dos equipamentos capazes de elidir o risco, haja vista que as máscaras fornecidas não possuíam a especificação ou a periodicidade de troca necessárias para garantir a integridade respiratória do obreiro diante da alta concentração de particulados no pátio siderúrgico. A declaração do reclamante em depoimento pessoal de que utilizava corretamente os EPIs entregues demonstra apenas a sua disciplina contratual e obediência às normas internas de segurança, não conferindo atestado de eficácia técnica a equipamentos considerados insuficientes pela perícia, máxime porque o dever de provar a neutralização da insalubridade é ônus do empregador mediante documentação técnica que evidencie a especificação correta do EPI, o treinamento, a fiscalização e a substituição periódica rigorosa, o que não restou comprovado nos autos. Constatada a exposição do trabalhador a agentes químicos sem a devida neutralização técnica, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e da Súmula nº 289 do TST, impõe-se o provimento do recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) e respectivos reflexos legais. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO REAL. JORNADA FIXA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ESCALA 4X4. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 60 DA CLT. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO (ART. 611-A, XIII, DA CLT). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO (ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TESE FIXADA NO IRR 136 DO TST. O pedido de reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento e aplicação do divisor 180 resta destituído de fundamento fático diante da confissão real do reclamante em depoimento pessoal, que admitiu laborar em horário fixo, afastando a premissa básica da alternância de turnos (diurno e noturno). A pactuação coletiva da escala 4x4 encontra amparo na autonomia da vontade coletiva e na tese jurídica do Tema 1046 do STF, sendo que a exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (artigo 60 da CLT) cede ante a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme autoriza expressamente o artigo 611-A, XIII, da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Ademais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação de…

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