Processo 0101140-84.2024.5.01.0066

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101140-84.2024.5.01.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779a0e8 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, por meio da qual requer sua exclusão do polo passivo da execução, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade patrimonial pelos débitos executados, inexistência de atos de gestão relacionados ao crédito trabalhista e ilegitimidade passiva para responder por obrigações da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. A parte autora foi regularmente intimada para manifestação, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível no processo do trabalho quando veicular matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, ou questão demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a insurgência versa sobre ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos para responsabilização patrimonial de terceiro e impossibilidade de redirecionamento da execução, matérias que podem ser examinadas por meio da presente via incidental, especialmente diante da documentação acostada aos autos. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o excipiente comprovou documentalmente seu afastamento da administração da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2019. O relatório de informações da empresa emitido pela JUCERJA indica expressamente que JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES exerceu o cargo de Diretor, com admissão em 26/09/2016 e saída em 05/11/2019. O mesmo documento também registra vínculos pretéritos como Diretor e Conselheiro de Administração, permitindo aferir, de plano, a controvérsia relativa ao período de sua efetiva atuação na companhia. Além disso, a própria documentação anexada noticia a existência de requerimento de retificação de registro perante a JUCERJA, no qual o excipiente sustenta que sua permanência formal posterior em determinados assentamentos societários decorreu de falha administrativa da própria companhia, requerendo a baixa do registro aberto de Conselheiro de Administração e a averbação da data de saída em 05/11/2019. No referido requerimento, consta que a própria HURB, em ata de reunião do Conselho de Administração de 06/10/2025, teria reconhecido que a renúncia produziu efeitos desde 05/11/2019, bem como que os atos societários posteriores configuraram “grave erro material” decorrente da omissão registral. Também consta dos autos relação de atos arquivados pela companhia no período posterior a 05/11/2019, nos quais o excipiente teria permanecido indevidamente indicado como administrador/conselheiro, circunstância que, segundo a prova documental apresentada, está sendo objeto de regularização administrativa. A documentação ainda menciona vício formal em termo de posse posterior, com divergência de número de RG, elemento que reforça a alegação de inconsistência registral e ausência de manifestação válida do excipiente para reassunção de cargo após sua renúncia. No presente feito, o crédito executado decorre de relação trabalhista posterior ao afastamento indicado. Conforme alegado e não impugnado pela parte exequente, o contrato de trabalho discutido encerrou-se em 25/03/2024, e a ação foi distribuída em 27/09/2024, ou seja, em momento muito posterior à saída do excipiente da administração da executada, ocorrida em 05/11/2019. Não há, nos autos, demonstração de que JOSÉ EDUARDO…

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