Processo 0101140-85.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101140-85.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f550082 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.                                                PATRICIA DA SILVA COELHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A e SOCIEDADE HOSPITALAR 4 DE JULHO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.                                                 Conciliação recusada.                                                Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.                                                Alçada fixada no valor da inicial.   Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.   Conciliação rejeitada.   É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pela acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurarem na presente relação processual.   Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, só por si, as legitima para figurarem no polo passivo da relação processual. Se as reclamadas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito.   DO SALÁRIO DE MARÇO   Sustenta a acionante que se encontrava em gozo de benefício previdenciário no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2025. Sustenta ainda que recebeu alta médica em 28/02/2025, e, portanto, retornando ao cumprimento do contrato imediatamente. Entretanto, por determinação da primeira ré, permaneceu em sua residência aguardando sua convocação até 01/04/2025, quando efetivamente retornou às suas atividades.   Postula o pagamento dos salários correspondentes ao período de sua alta médica até o dia 01/04/2025.    A primeira ré, embora impugne a pretensão deduzida, não trouxe aos autos qualquer prova do adimplemento do salário correspondente ao mês de março de 2025, pelo que acolho a postulação contida no item “d” da inicial.     DOS DESCONTOS    Vindica a autora a devolução de descontos no valor de R$ 2.547,75, asseverando que a ré procedeu a débitos em seu contracheque em duplicidade, o que é negado pela primeira ré.   Pelo que se infere da documentação trazida aos autos, em especial o contracheque de id 6689236, o valor apontado no libelo fora lançado na coluna de créditos e, em seguida, na coluna de débitos, não havendo qualquer indicativo de que tenha a ré procedido a descontos em duplicidade, pelo que improcede a pretensão.   DO PLANO DE SAÚDE   Sustenta a acionante que a primeira ré unilateralmente procedeu ao cancelamento de seu plano de saúde, inviabilizando, assim, o prosseguimento de seu tratamento médico, o que é negado pela primeira reclamada, ao passo que sustenta que o plano permanece ativo.    A documentação trazida com a inicial, em especial aquela de id f8e14c, demonstra que o acesso ao plano de saúde da autora encontra-se impedido, não tendo a ré comprovado o fato obstativo indicado em sua peça de defesa, notadamente a efetiva vigência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados