Processo 0101141-65.2023.5.01.0014

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101141-65.2023.5.01.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161f9f7 proferida nos autos. ROT 0101141-65.2023.5.01.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA FLAVIA LEBORATO DE MEDEIROS (RJ189504) LUCAS DE CASTRO SANTOS (RJ228288) MARIANA CORREA PIRES SCHLEUMER (RJ115042) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL GEREMIAS MORAIS PONTES EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCELO JORGE DA SILVA FILHO (RJ231631) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271)   RECURSO DE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 299cab5; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 5bf1fd3). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, caput, incisos II e LIV, e 7º XVI da Constituição Federal; 58, parágrafo 1º, 456, 791-A, caput, e parágrafos, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, inciso I, 375, 447, §3º, e 483 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil.  - contrariedade à Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.…

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