Processo 0101141-80.2025.5.01.0051
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05be9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela reclamada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 16/09/2024 a 31/07/2025 e para condenar a ré, SUPREME VEÍCULOS LTDA., a pagar ao autor, JOELLISSON PEREIRA DOS SANTOS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 16/09/2024 a 31/07/2025 e sobre as verbas resolutórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) gratificação natalina proporcional de 2024 (4/12); c) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; d) gratificação natalina proporcional de 2025 (8/12); e) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) feriados laborados, em dobro, e seus reflexos. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira (data de admissão: 16/09/2024; data de dispensa: 31/07/2025; data de projeção do aviso prévio indenizado: 30/08/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST; cargo: lavador de carros; salário: R$ 1.520,00), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível ao demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT. OBSERVE A SECRETARIA. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais. OBSERVE A SECRETARIA. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Tendo o autor sucumbido na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, considerado o teor do art. 146, do Provimento Conjunto nº. 01/2025, observado o limite máximo definido pelo CSJT, recai sobre a União, eis que é beneficiário da justiça gratuita. Incide, na espécie, a Súmula nº. 457, do C. TST. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União. OBSERVE A SECRETARIA. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula 368, II, do C. TST. Custas de R$264,25, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$13.212,38 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em…
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