Processo 0101142-14.2024.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101142-14.2024.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaee068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101142-14.2024   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): THAYSE CAROLINE DA SILVA MAIA ré(s): STONE PAGAMENTOS S.A.                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. THAYSE CAROLINE DA SILVA MAIA, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 02.10.2024 em face de STONE PAGAMENTOS S.A., também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o enquadramento na categoria dos financiários e o pagamento dos direitos dela decorrentes, reversão da justa causa em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 440.634,33. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que o autor indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Cumpre por em relevo, outrossim, que não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, porquanto o próprio C. TST firmou entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não representando uma restrição matemática ao montante da condenação. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera a reclamante que, além da função contratual (“agente comercial”), também exercia, de forma cumulativa, desde dezembro de 2022, a função de “auxiliar de logísitca”, sem o registro na CTPS e a paga correspondente, o que ora requer. Em oposição, a reclamada argumenta que a reclamante atuou como “agente”, nos moldes já registrados nos documentos, e que todas as tarefas exercidas se inseriam em sua função contratual. No que tange ao pleito em análise, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando…

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