Processo 0101143-62.2016.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101143-62.2016.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e02137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A executada originária JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME  opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs na petição de ID faa6671. Juízo garantido. Manifestações dos ex adversos. Por seu turno, o obreiro-exequente opôs impugnação à decisão de liquidação, sob os fatos e fundamentos expendidos na petição de ID 92222ae. Despicienda a manifestação da execução acerca da impugnação do credor, ante a matéria ventilada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   IDPJ   Ante a superveniente garantia do juízo pela executada originária JOCARSIL E FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME sob ID dd2d472, afigura-se patente a falta de interesse do (s) exequente (s) no prosseguimento do IDPJ, o que pronuncio de ofício, a teor do CPC, art. 485, inciso VI e § 3o.   Embargos à execução   Ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução dos honorários periciais Sem razão a executada. Com efeito, o ônus pela realização de perícia contábil na fase de liquidação recai sobre a reclamada, parte sucumbente na fase de cognição e que deu azo à instauração da execução. Inteligência do art. 790-B da CLT.  Improcede o pleito.   Impugnação do credor à decisão de liquidação   Dedução a idêntico título Sem razão o reclamante. Com efeito, resta devida a dedução de todas as horas extras pagas nos contracheques e não somente as pagas com adicional de 50%, pois a fundamentação do título exequendo impõe este entendimento.  Neste ínterim, a sentença exequenda é nítida ao afirmar que, no contracheque de maio de 2015 houve um pagamento de 38,11 horas extras (fl. 164, último parágrafo), o que é resultado do somatório das horas extras com adicional de 50%, 60% e 100%, conforme as razões expendidas no tópico 5 do laudo pericial (fls. 946/947), as quais integram a presente fundamentação.  Além disso, o título executivo determinou a dedução das horas extras já quitadas nos demonstrativos de pagamento, inclusive TRCT, carreados aos autos (fl. 165), não limitando a dedução às horas extras com adicional de 50%, devendo, portanto, ser deduzidas todas as horas extras pagas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do exequente (CC, art. 884).  Rejeito o pleito. Atualização Sem razão o reclamante. Com efeito, afigura-se mister a atualização de acordo com os critérios determinados pelo STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, pois o título exequendo passado em julgado não foi expresso quanto ao critério de atualização, conforme explanado no tópico 11 do laudo pericial (fl. 949). Rejeito o pedido.   Litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe um dano processual, decorrente do cometimento de uma fraude de caráter processual, o que importa em dizer que há, inclusive, de guardar pertinência com a relação processual, e não, necessariamente, com a de direito material. Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé deverão apresentar-se de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. A tanto não se traduz os fatos alegados e não provados. No caso dos autos, limitando-se a parte executada, ora embargante, a exercer a sua pretensão por meio do remédio jurídico adequado, não há que se falar em declaração de litigância de má-fé. Improcede o pedido deduzido pelo obreiro, ora embargado, na petição de ID 31267e4.   Custas   Fixo as custas de…

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