Processo 0101143-78.2023.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101143-78.2023.5.01.0032 DESTINATÁRIO: RENATO SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 57 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÕES. INCIDÊNCIA. VENDAS À VISTA OU A PRAZO. As comissões devidas ao empregado devem ser apuradas sobre as vendas realizadas a prazo ou parceladas, nestas, incluído o valor total recebido pelo empregador, com juros, se houver, em consonância com o valor efetivamente pago pelo cliente, sob pena de redução da remuneração do trabalhador. Tal posicionamento foi pacificado no âmbito do TST por meio do Tema 57 de Repercussão Geral, cuja tese jurídica estabelece que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação da reclamada o pagamento de diferenças de comissão sobre o valor do financiamento das vendas feitas a prazo/parceladas. Deve a Reclamada, em fase de liquidação, apresentar os documentos que permitam aferir qual foi o percentual e o montante de juros incidentes sobre cada venda financiada por crediário realizada (VF), sob pena de obtenção de tal montante de juros, a partir da aplicação do percentual médio de 72%, sobre cada venda, declinado pela Reclamante na petição inicial, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS. Na apuração das diferenças de comissões, deve ser considerado o mesmo percentual de comissionamento constante dos documentos já constantes dos autos. Em liquidação de sentença deverá ser observado: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350 /2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte. Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho…
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