Processo 0101144-09.2021.5.01.0202
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101144-09.2021.5.01.0202 DESTINATÁRIO: ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à validade dos controles de jornada, nulidade do acordo de compensação, intervalo para recuperação térmica e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. Questões em discussão (a) Validade dos controles de jornada. (b) Nulidade do acordo de compensação de jornada. (c) Direito ao intervalo para recuperação térmica. (d) Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. Razões de decidir Validade dos controles de jornada: A Turma afasta a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, pois a prova oral demonstrou a possibilidade de alteração e ajuste nos registros de ponto, retirando sua confiabilidade. A omissão da reclamada em apresentar os controles de ponto de partes significativas do período contratual atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial nesses lapsos temporais. A falta de assinatura do reclamante nos espelhos de ponto reforça a sua invalidade. Acordo de Compensação de Jornada: Diante da prestação habitual de horas extras, o Tribunal declara a nulidade do acordo de compensação de jornada, aplicando o entendimento da Súmula 85, IV, do TST. Intervalo para Recuperação Térmica: O Tribunal nega provimento ao pedido, pois a prova oral demonstra que o reclamante não laborava em ambiente artificialmente frio de forma contínua por 1 hora e 40 minutos, conforme exigido pelo art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST. Responsabilidade Subsidiária:A Turma dá provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), uma vez que o preposto da primeira reclamada confessou o trabalho do reclamante no centro de distribuição da segunda reclamada, demonstrando o benefício direto do trabalho do autor. Com base na Súmula 331, IV, do TST e no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, incluindo parcelas salariais, indenizações, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multas. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para declarar a invalidade dos cartões de ponto, fixar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada, condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos legais e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Tese de julgamento: A alteração nos registros de ponto e a omissão na apresentação dos controles de jornada invalidam os cartões de ponto, atraindo a aplicação da Súmula 338, I, do TST.A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório, nos termos da Súmula 85, IV, do TST.A ausência de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio impede o reconhecimento do direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT e…
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