Processo 0101144-47.2025.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38d0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101144-47.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): ANTONIO MARCO RIBEIRO DE SOUZA ré(s): NOBRE DELIVERY RESTAURANTE LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. ANTONIO MARCO RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 17.09.2025 em face de NOBRE DELIVERY RESTAURANTE LTDA, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, a integração de salário extrafolha, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 156.717,61. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação prejudicada, diante da ausência da ré à audiência, a qual não ofertou contestação Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor. Prejudicada a proposta conciliatória final. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO FRAUDE SOCIETÁRIA - REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Introdutoriamente, impende analisar a representação da parte ré no presente feito. Postulou o reclamante o reconhecimento de seus direitos trabalhistas em face da pessoa jurídica reclamada, noticiando na petição inicial a existência de fraude societária, com a presença de um sócio formal e de um sócio oculto que exercia a efetiva gestão do negócio. A pessoa jurídica reclamada, representada por seu sócio formal, apresentou defesa centrada na comprovação dessa mesma fraude. Argumentou que o Sr Antonio Francisco de Oliveira, pessoa caracterizada como analfabeta funcional, exercia a função de cozinheiro e teve seu nome indevidamente utilizado nos registros constitutivos da empresa pelo real proprietário, o senhor Ricardo Rodrigues D Almeida Perez. Para demonstrar a veracidade de suas alegações, colacionou a sentença proferida no processo nº 0101188-88.2024.5.01.0245 da 5ª Vara do Trabalho de Niterói. A questão posta à análise reveste-se de peculiar gravidade, exigindo detida avaliação por este Juízo. O exame da prova documental carreada aos autos, em especial a prova emprestada consistente na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (ID 3d18e59), demonstra de forma robusta e contundente a ocorrência de simulação e fraude na constituição da empresa NOBRE DELIVERY RESTAURANTE LTDA. Todavia, a matéria suscitada pelo Sr. Antônio Francisco não invalida a presente relação processual em face da pessoa jurídica Nobre Delivery Restaurante Ltda., regularmente demandada, e citada de acordo com as informações constantes do contrato social, pelo que válida a citação, sem prejuízo de que os indícios de fraude societária relatados sejam considerados para fins de responsabilização patrimonial em fase própria, inclusive mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, observados o contraditório e a ampla defesa. Superada tal questão, vê-se que a ré foi considerada revel e confessa nos termos da sessão ID 23b4ac4. Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios…
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