Processo 0101145-66.2025.5.01.0262

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101145-66.2025.5.01.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9611908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE MENDONCA DA SILVA GONZAGA em face de TEMPERO DA LILI SABOR CASEIRO LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: defiro o pedido para reconhecer o vínculo empregatício e determino a anotação da CTPS para que passe a constar data de admissão em 06/01/2025 e dispensa em 06/11/2025 em razão da projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de cozinha, com último salário d R$ 1838,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; determino ainda que seja paga a diferença no importe de R$ 320,00 mensais a partir de março de 2025; condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 30 dias, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 ambos de todo o período contratual; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST ; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; condena-se no pagamento de 4 horas extras semanais durante todo o período contratual.  Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%;  e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas, conforme Tema 09 do TST: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST  por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários FGTS, indenização compensatória de 40%; arbitro a indenização por danos morais em dois salários da autora; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra. Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 495,57, calculado sobre o valor da condenação de R$ 19.822,63, nos termos das planilhas que integram a presente sentença. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As…

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