Processo 0101145-78.2025.5.01.0064
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101145-78.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS E ACESSÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento de verbas salariais, diferenças de benefícios (vale-transporte e vale-alimentação), restituição de descontos, FGTS e indenização por danos morais. A recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores estimados na inicial, a ilegalidade dos descontos salariais, a configuração da rescisão indireta, o deferimento dos benefícios, o dano moral e o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam o magistrado para fins de condenação; (ii) verificar a licitude dos descontos salariais e a existência de saldo salarial pendente; (iii) estabelecer se o inadimplemento ou atraso no FGTS justifica a rescisão indireta; (iv) determinar se o ônus da prova do fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação recai sobre o empregador; (v) apurar a existência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual; (vi) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa e não vinculam o quantum condenatório, sob pena de obstaculizar a busca pela verdade real e a reparação integral do dano.O art. 462 da CLT autoriza descontos salariais previstos em lei ou norma coletiva, cabendo a liquidação de sentença apurar a regularidade de cada rubrica e promover a compensação de valores comprovadamente reembolsados, evitando o "bis in idem". A reiteração do atraso ou do depósito a menor do FGTS constitui falta grave patronal, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, configurando justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. O ônus da prova quanto ao fornecimento efetivo de vales-transporte e vales-alimentação incumbe ao empregador, não sendo suficiente a mera alegação de existência de sistema eletrônico se não comprovada a disponibilização dos créditos ao trabalhador. O vale-alimentação deve ser calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observando-se as normas coletivas ou políticas internas da empresa. O mero inadimplemento contratual ou a irregularidade no recolhimento de encargos, quando regularizados ao longo do contrato, não configuram, por si sós, dano moral passível de reparação, ausente comprovação de abalo psicológico ou conduta vexatória.A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo razoável a redução para 7% ante a natureza e o grau de complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam o valor da condenação, possuindo caráter meramente estimativo. O atraso reiterado ou o recolhimento a menor do FGTS, ainda que regularizado posteriormente, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de…
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