Processo 0101146-39.2022.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101146-39.2022.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8b628 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. JAIR DE SOUZA SANTOS, exequente, opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 2c075b2), na forma do art. 879, § 2º, da CLT.  A parte executada, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório, DECIDE-SE. Fundamentação: 1. Da Indenização de 40% do FGTS O exequente sustenta que a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos desde a data de admissão (01/03/2006), argumentando que o reconhecimento do vínculo em sentença abrange todo o período contratual. É cediço que, reconhecido o vínculo empregatício em juízo, a indenização de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre a totalidade dos depósitos que deveriam ter sido realizados ao longo do contrato (Súmula 63 do TST). Contudo, a sentença proferida nestes autos (ID 547eae7) pronunciou expressamente a prescrição quinquenal para as parcelas exigíveis anteriores a 08/05/2017, aplicando tal entendimento também aos depósitos do FGTS. a base de cálculo da multa de 40% deve contemplar apenas os depósitos não prescritos (de 08/05/2017 até 30/06/2021), observando-se a coisa julgada. A pretensão de incluir depósitos anteriores a esse marco viola a decisão de mérito. Assim, estão corretos os cálculos, que apuraram, na base da multa de FGTS, os valores devidos de FGTS dentro do período imprescrito. Não assiste razão ao exequente. 2. Base de Cálculo da Multa do Art. 477 da CLT O autor requer a integração das horas extras habituais à base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a penalidade deve incidir sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o salário-base. Em que pese a jurisprudência neste sentido, a análise do título executivo judicial (ID. 547eae7) revela que este fixou, de forma clara e inequívoca, a incidência da referida multa sobre o valor equivalente ao maior salário base percebido pelo autor no curso do contrato. Desta forma, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT) e à coisa julgada, a apuração deve se restringir estritamente ao comando sentencial, não sendo possível a inclusão de outras verbas salariais ou reflexos.  INDEFIRO a retificação neste ponto, mantendo-se o critério fixado na sentença. 3. Dias Efetivamente Trabalhados (Feriados) O exequente aponta que os cálculos excluíram os feriados da apuração das horas extras e do vale-transporte, sendo que a sentença fixou a jornada de segunda a sexta-feira sem "excluir" os feriados, e que não houve controvérsia sobre tal matéria na fase de conhecimento. O labor em feriados constitui fato constitutivo do direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória, competindo ao autor o ônus de alegá-lo e prová-lo, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.  Na petição inicial, o exequente limitou-se a descrever a jornada semanal padrão, sem qualquer menção ao trabalho em feriados ou indicação de datas específicas. Assim, não tendo sido este o objeto da lide, a sentença não deferiu tal parcela.  Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação não pode modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão de inclusão de tais dias em fase de execução configura pedido novo e genérico, estranho ao título executivo, não comportando acolhimento. INDEFIRO a retificação também neste ponto, mantendo-se o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados