Processo 0101147-11.2025.5.01.0044
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ffee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO DANIEL LOURENÇO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA postulando direitos oriundos do contrato de trabalho que mantinha com a ré, desde 11.11.2019 a 14.08.2024 na função operador de inspeção de qualidade, último salário de R$ 2.874,00. A inicial veio seguida de documentos. Notificada, a Reclamada apresentou contestação, seguida de documentos. Sem mais provas, permanecendo as partes inconciliáveis, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas das partes. É o relatório, tudo visto e examinado decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Ajuizada a presente ação em 03/09/2025 e tendo em vista o período trabalhado, acolho a prescrição argüida, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores 03/09/2020, pois ultrapassado o qüinqüênio legal previsto no art. 7º, XXIX da CRFB. Limitação dos valores da inicial Observando a decisão exarada nos autos da ADI 6002 STF publicada em 10.11.2025, o pedido da reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. Entretanto, na supracitada decisão, há modulação dos efeitos para que os comandos sejam exigíveis a partir da publicação da Ata do julgamento, não sendo assim aplicável a presente ação eis que proposta em 03.09.2025. Desta sorte, tenho que os valores da inicial correspondem a uma estimativa, nos termos da Instrução normativa nº 41/2018 do TST, constando no art. 11, § 2º que quanto ao art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Horas extras. Alega o autor que foi contratado para trabalhar com escala de 6 por 2, das 6h00 às 14h, embora na prática laborasse das 03 vezes por semana das 06h00 às 22h00, laborando 6 horas após a dobra e ainda que a reclamada não concedia o intervalo intrajornada corretamente, sendo que em média 2 vezes na semana usufruía apenas 20 minutos do citado intervalo durante todo período contratual. Pleiteia ainda a declaração de nulidade do acordo de compensação de horas eis que não foi disponibilizado a parte autora escolher seus dias de folga, a qual não era antecipadamente comunicada, que houve atrasos descontados diretamente no salário e que não lhe era permitido acompanhar o saldo do banco de horas, não havendo a correta compensação dos domingos e feriados trabalhados, havendo prática habitual de horas extras. Defende-se a Ré declarando que não havia banco de horas ou qualquer acordo de compensação e que, em verdade, o reclamante laborou em escala 6 por 2 sempre com 1 hora de pausa para alimentação e descanso tendo no período de 15.02.2020 a 01.05.2022 laborado das 14h às 22h e de 02.05.2022 a 14.08.2024 das 6h às 14h, sendo os cartões de ponto biométricos. Inicialmente, pertine salientar que restou confirmado pelo reclamante como corretas as marcações de entrada e saída do controle de ponto, tendo a preposta da Ré afirmado que o autor usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora. Registro ainda que concedido prazo ao…
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