Processo 0101147-36.2024.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101147-36.2024.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6222e8 proferido nos autos. DECISÃO   Acolho a promoção supra da Contadoria.        Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 05/05/2026: Valor devido                                                                           R$           Reclamante Líquido                                                     19.405,68 Imposto de Renda (cod. 5936)                                         0,00  FGTS A SER DEPOSITADO                                             1.329,33 Honorários Advocatícios – Perito                                2.900,82 IRPF SOBRE HONORÁRIOS Perito                                   0,00 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 1.102,18 INSS RTE/RDA (cod. 2909)                                               6.247,33 Custas (cod. 18740-2)                                                            0,00          Total devido RDA:                                                           30.985,34   Na forma da alínea “e”, inciso VI, do artigo 1º do Provimento nº 04/2011 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, com os acréscimos legais, uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is). Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se o reclamante para, querendo, em 5 dias, indicar dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$16.355,98, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.   Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação, bem como da expedição do alvará. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento,  recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal  em até 30 dias .   Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C. TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.   Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.   Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de…

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