Processo 0101148-16.2023.5.01.0060

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101148-16.2023.5.01.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da041c proferida nos autos. ROT 0101148-16.2023.5.01.0060 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI GABRIELA GOMES SILVA DA ROCHA (RJ247029) LARISSA FARIAS FELIX (RJ239178) PAMELA JESUS DA SILVA MOREIRA BOTELHO (RJ246945) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) JOSIANE EVELYN VILACA MOCO (RJ256378) LAVYNIA AMORIM DUARTE (RJ257994) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido:   ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) JOSIANE EVELYN VILACA MOCO (RJ256378) LAVYNIA AMORIM DUARTE (RJ257994) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI GABRIELA GOMES SILVA DA ROCHA (RJ247029) LARISSA FARIAS FELIX (RJ239178) PAMELA JESUS DA SILVA MOREIRA BOTELHO (RJ246945)   RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Registra-se, inicialmente, ser inócuo o sobrestamento do presente feito com base no tema 201 da tabela de IRR do C. TST, tendo em vista que a tese tratada no referido tema diz respeito apenas à isenção do depósito recursal, não sendo o caso destes autos, já que não houve o recolhimento do depósito recursal E das custas processuais.  Sendo assim, passo à análise do recurso ora interposto.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 07a6e9f; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 7d9a936). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, II do Decreto-Lei 200/67. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão regional violou as regras de distribuição do ônus da prova e o direito à isenção de preparo ao decretar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. A recorrente aduz que é entidade filantrópica devidamente certificada pelo CEBAS, o que, por força do § 10º do art. 899 da CLT, isenta-a do recolhimento do depósito recursal. Alega, outrossim, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, rechaçando os fundamentos do TRT no sentido de que os documentos estariam desatualizados, de que não houve prova cabal da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e de que a condição de entidade beneficente não dispensaria o recolhimento das custas.   O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência…

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