Processo 0101148-30.2024.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd1e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSENILTON GONCALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 15/08/2024, em face de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A, também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade da justa causa; e pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros. De forma conexa, ingressou em 12/09/2024 com a demanda de número 0101148-30.2024.5.01.0432, na qual pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. Instruiu as peças inaugurais com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestações, em ambas as demandas, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas documentais, periciais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações. Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado. A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu. A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi. Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia. Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu (Art. 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC). Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 30/12/1999 e as demandas foram ajuizadas em 15/08/2024 e 12/09/2024, nestas datas fora interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB. Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 15/08/2019, no que diz respeito às verbas decorrentes da eventual reversão da justa causa; e anteriores a 12/09/2019, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos…
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