Processo 0101148-83.2023.5.01.0070

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101148-83.2023.5.01.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101148-83.2023.5.01.0070 DESTINATÁRIO: MARCELO FRANCESCHELLI NEDER   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que examinou recursos ordinários envolvendo diferenças de comissões, prêmios, prêmio estímulo e respectivos reflexos, tendo a reclamada suscitado omissões e contradições quanto ao Tema 57 do TST, à natureza jurídica dos prêmios, ao alegado sobrestamento pelo Tema 289 do TST e às diferenças de prêmio estímulo, e o reclamante apontado vícios quanto ao parâmetro de apuração das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas e à limitação das diferenças de comissões sobre vendas parceladas às operações identificadas como "VF". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à aplicação do Tema 57 do TST e à distinção entre financiamento próprio e por terceiro. 3. Saber se houve omissão quanto à natureza jurídica dos prêmios e se caberia sobrestamento do feito em razão do Tema 289 do TST. 4. Saber se há contradição na manutenção das diferenças de prêmio estímulo no percentual de 0,2%. 5. Saber se houve omissão ou contradição quanto ao parâmetro de apuração das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas e quanto à limitação das diferenças de comissões sobre vendas parceladas às operações "VF". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão quanto ao Tema 57 do TST, pois o acórdão enfrentou expressamente a base de cálculo das comissões em vendas a prazo, aplicando a tese vinculante na ausência de pactuação em sentido contrário, sendo incabível, em embargos de declaração, rediscutir a interpretação adotada sobre os arts. 2º e 5º da Lei nº 3.207/1957. 7. Quanto à natureza jurídica dos prêmios, os embargos da reclamada são apenas parcialmente pertinentes para esclarecer que o reconhecimento da natureza salarial da parcela não decorreu de suposta limitação quantitativa legal de pagamento, mas da constatação de habitualidade, vinculação a metas e inserção da verba na dinâmica remuneratória ordinária do contrato, sem alteração do resultado do julgamento. 8. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 289 do TST não procede, pois a mera afetação da matéria não impõe, automaticamente, a suspensão do feito já julgado, sobretudo quando o acórdão contém fundamentação suficiente e aderente à moldura fática dos autos. 9. Inexiste contradição na manutenção das diferenças de prêmio estímulo em 0,2%, pois a ausência de prova para majoração ao percentual máximo não afasta, por si só, a preservação da condenação fixada em extensão mais moderada, com base no conjunto probatório valorado pelo juízo de origem e mantido pelo acórdão. 10. Também não se verificam omissão ou contradição nos embargos do reclamante, pois o acórdão explicitou que a ausência de individualização concreta das diferenças impede a adoção automática da média indicada na inicial quanto às vendas não faturadas, e consignou que a limitação das diferenças de comissões às operações "VF" decorreu da falta de prova de que as vendas lançadas como "VV" correspondessem, efetivamente, a operações a prazo com encargos…

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