Processo 0101149-57.2025.5.01.0342
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae01071 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOZA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, onde figuram: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA como Recorrente e MARCO ANTONIO BARBOZA como , Recorrido. Inconformada com a r. sentença (ID. 4893820) proferida pelo juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID. e4d5598), apresentando seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem anexar a comprovação de registro da respectiva apólice na SUSEP . Contrarrazões do reclamante (ID effccc9) . É como os autos nos são submetidos ao relatório e voto, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 298/2025, de 05/11/2025, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993. O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III). FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pela reclamada não merece conhecimento. A recorrente, com base no art. 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal. A aceitação do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos no referido art. 3º do referido Ato Conjunto, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (grifo nosso) Com a petição do recurso, a Reclamada juntou apólice de seguro garantia em ID. 46ed839, bem como a certidão de licenciamento (ID. 1231dbd), que supre a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No entanto, não veio aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, restando inobservada a íntegra das disposições que autorizam a pretendida substituição do depósito recursal. E a consequência dessa inobservância encontra-se expressamente prevista no citado normativo, qual seja, o não conhecimento do recurso: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de…
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